Direitos humanos e inclusão produtiva: uma análise do Plano Nacional de Economia Solidária (Brasil)

Thais Aparecida Dibbern y Evandro Coggo Cristofoletti

Otra Economía, vol. 13, n. 23: 209-227, enero- junio 2020. ISSN 1851-4715



Direitos humanos e inclusão produtiva: uma análise do Plano Nacional de Economia Solidária (Brasil)


Derechos humanos e inclusión productiva: un análisis del Plan Nacional de Economía Solidaria (Brasil)


Human rights and productive inclusion: an analysis of the National Solidarity Economy Plan (Brazil)


Thais Aparecida Dibbern*

dibbern.thais@gmail.com

Evandro Coggo Cristofoletti**

evandro.coggo@gmail.com 



Resumo: A Economia Solidária, caracterizada pelo modo de produção autogestionário, apresenta como premissa a natureza democrática nas decisões, priorizando relações horizontais e igualitária. Nessa perspectiva, vislumbra-se o papel da Economia Solidária no âmbito da luta pela igualdade e solidariedade, convergindo-se ao debate acerca dos direitos humanos. Em vista disso, o presente trabalho tem por objetivo discutir o Plano Nacional de Economia Solidária (Brasil, 2015-2019) sob o ponto de vista da intersecção entre as teorias dos Direitos Humanos e as teorias da Economia Solidária. Para tanto, a pesquisa analisou esta política pública com base nas diferentes dimensões e categorias de Direitos Humanos, observando quais delas o mesmo incorpora; assim como buscou discutir como a Economia Solidária pode gerar o debate por um novo conjunto de direitos. Particularmente, o estudo tomou como base teórica, no que se refere a discussão sobre Economia Solidária, a perspectiva de Paul Singer. Os resultados mostram que diversas dimensões dos Direitos Humanos e categorias de direitos são incorporadas no Plano, tais quais: direitos econômicos, direito ao desenvolvimento, direito à democracia direta, direito à participação na política e à riqueza, assim como o direito de viver como gente e de um salário que dê para viver. Também se observou que é preciso construir um novo conjunto de direitos que dê conta da dimensão produtiva e autogestionária, contribuindo para o fortalecimento da construção de uma sociedade solidária.

Palavras-chave: Direitos humanos, economia solidária, política pública, Brasil.


Resumen: La economía solidaria, caracterizada por el modo de producción autogestionario, presenta como premisa la naturaleza democrática en las decisiones, priorizando relaciones horizontales e igualitarias. En esta perspectiva, se vislumbra el papel de la Economía Solidaria en la lucha por la igualdad y la solidaridad, convergiendo con el debate sobre los derechos humanos. En vista de ello, el presente trabajo tiene por objetivo discutir el Plan Nacional de Economía Solidaria (Brasil, 2015-2019) desde el punto de vista de la intersección entre las teorías de los Derechos Humanos y las teorías de la Economía Solidaria. Para ello, la investigación analizó esta política pública con base en las diferentes dimensiones y categorías de Derechos Humanos, observando cuáles incorpora; también se buscó discutir cómo la Economía Solidaria puede generar el debate por un nuevo conjunto de derechos. Los resultados muestran que diversas dimensiones de los derechos humanos y categorías de derechos se incorporan al Plan, tales como: derechos económicos, derecho al desarrollo, derecho a la democracia directa, derecho a la participación en la política y la riqueza, así como el derecho de vivir como gente y de un salario que dé para vivir. También se observó que es necesario construir un nuevo conjunto de derechos que dé cuenta de la dimensión productiva y autogestionaria, contribuyendo al fortalecimiento de la construcción de una sociedad solidaria.

Palabras clave: Derechos humanos, economía solidaria, política pública, Brasil.


Abstract: The Solidarity Economy, characterized by the self-managed production mode, presents as premise the democratic nature in the decisions, prioritizing horizontal and egalitarian relations. From this perspective, the role of Solidarity Economy in the struggle for equality and solidarity can be seen, converging with the debate about human rights. In view of this, the objective of this paper is to discuss the National Plan for Solidarity Economy (Brazil, 2015-2019) from the point of view of the intersection between Human Rights theories and Solidary Economy theories. For this, the research analyzed this public policy based on the different dimensions and categories of Human Rights, observing which of them it incorporates; as well as to discuss how the Solidarity Economy can generate the debate for a new set of rights. The results show that various dimensions of human rights and categories of rights are incorporated into the Plan, such as economic rights, the right to development, the right to direct democracy, the right to participation in politics and wealth, as well as the right to live as people and a salary that is enough to live. It was also observed that it is necessary to build a new set of rights that accounts for the productive and self-managing dimension, contributing to the strengthening of the construction of a solidarity society.

Keywords: Human rights, solidarity economy, public policy, Brazil.



Introdução


A ideia central que perpassa o debate dos direitos humanos alinha-se à proteção da dignidade da pessoa humana. Paralelamente a esta perspectiva, encontra-se a Economia Solidária. Esta, por sua vez, fundamenta-se, na teoria, na autogestão da produção. Em vista disso, na medida em que caminha para relações que se pretendem horizontais e igualitárias em âmbito dos coletivos de produção, a Economia Solidária converge com a luta por um novo projeto de sociedade, alinhando-se ao reconhecimento de que todos somos sujeitos de direitos. Nesta perspectiva, o objetivo geral deste artigo consiste em analisar o Plano Nacional de Economia Solidária (2015-2019) do ponto de vista da intersecção entre o debate dos Direitos Humanos (DH) e o debate acerca da Economia Solidária (ES). Mais especificamente, ao analisar-se o plano, objetiva-se tencionar duas perguntas básicas: De que forma a economia solidária pode contribuir para a garantia dos direitos humanos? De que forma os direitos humanos podem modificar-se e atualizar-se diante da Economia Solidária?

Convém destacar, assim, que o objetivo escolhido deriva-se de uma série de debates realizados pelos autores diante da participação em projetos de extensão universitária, principalmente, em uma Incubadora Tecnológica de Cooperativas Populares. Dessa forma, observou-se que iniciativas de cooperação autogestionárias demonstravam a potencialidade de abarcar questões relativas à garantia de direitos humanos às pessoas que, de alguma forma, tiveram seus direitos violados. No caminho inverso, também se levantou a questão de como a economia solidária poderia modificar/atualizar o próprio rol de direitos humanos historicamente constituídos, produzindo assim novos entendimentos e questionamentos relativos a eles. Nesse sentido, o artigo está estruturado da seguinte forma: no referencial teórico, abordar-se-á algumas definições básicas acerca da concepção de Direitos Humanos e de Economia Solidária adotados; em seguida, o artigo apresentará a metodologia utilizada durante a realização da pesquisa, com destaque à forma como analisou-se o Plano Nacional de Economia Solidária (Brasil); por fim, apresentar-se-á os resultados e conclusões da análise do documento conectando-os ao referencial teórico utilizado.


Considerações Metodológicas


O presente artigo consiste em um estudo de caráter exploratório, descritivo e analítico, sendo desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas diante da temática proposta e pela análise do Plano Nacional de Economia Solidária enquanto sintetizador do diálogo teórico entre os Direitos Humanos e a Economia Solidária. Para a realização da pesquisa, foram percorridas três etapas:

(i) Debate teórico-conceitual: esta etapa baseou-se na apresentação do debate acerca dos direitos humanos e economia solidária, sendo realizada através de pesquisas bibliográficas na literatura referente aos dois temas gerais tratados. Assim, além de compreender as perspectivas teóricas pertinentes aos temas, buscou-se criar categorias analíticas com base nas teorias sobre Direitos Humanos consideradas pelo estudo para constituir o instrumental analítico do Plano analisado; no caminho inverso, procurou-se, ao abordar a ES, como esta poderia ser articulada teoricamente aos Direitos Humanos;

(ii) Contextualização do Plano de Economia Solidária (2015-2019): antes de se partir à análise do objeto propriamente dito, buscou-se contextualizar o documento diante das Conferências Nacionais de Economia Solidária, a fim de fundamentar a análise dos dados e compreender aspectos contextuais necessários ao entendimento e análise do documento.

(iii) Descrição e Análise do Plano de Economia Solidária (2015 – 2019): nesta etapa, empreendeu-se uma leitura, descrição e análise geral do plano, focando-se nos textos preambulares e explicativos que orientam o documento; já a segunda fase buscou focar a análise dos objetivos e diretrizes do Plano com base nas dimensões de direitos humanos e nas categorias de direitos apresentada por Lespaubin (1984), em seu livro “As classes populares e os direitos humanos”. Assim, analisou-se duas dimensões do documento: a normativa e a explicativa. Convém destacar que, na exposição que seguirá, esta divisão não consta de forma itemizada, já que se optou por abordar o documento integralmente a fim de respeitar a interlocução de contexto, explicação e normatividade.


Referencial Teórico


O debate acerca dos direitos humanos ganhou força preeminente diante do reconhecimento das violações e atrocidades cometidas durante a II Guerra Mundial, alavancando ideais relacionados à promoção e proteção de direitos fundamentais. Dessa forma, vale dizer que os direitos humanos nascem através de uma construção histórica, os quais variam conforme o contexto e determinadas circunstâncias (Bobbio, 2004; Ramos, 2014). Em vista disso, as características que nos levam a conceber tal debate recai sobre os seguintes princípios: (i) a universalidade, que consiste no reconhecimento de que todos são sujeitos de direitos, reprovando a visão de que alguns devem possuir privilégios por pertencer a determinada classe social ou, por alguma outra razão, serem superiores que os demais. Sobre esta característica é importante destacar a perspectiva de Boaventura de Souza Santos, o qual argumenta que os direitos humanos não devem ser considerados como universais, uma vez que são multiculturais, devendo representar o equilíbrio entre a competência global e a legitimidade local (Santos, 2014). Em outras palavras, considera-se que tais direitos são podem encontrar algumas barreiras para sua efetivação, tendo em vista a existência de diferentes culturas e tradições do mundo. Outros princípios também devem ser destacados, como (ii) a essencialidade, referindo-se a visão de que os direitos humanos externalizam valores indispensáveis, devendo ser protegidos por todos; (iii) a superioridade normativa, ou preferenciabilidade, a qual considera que os direitos humanos são superiores às demais normas, sendo inadmissível a privação de um direito essencial em virtude do atendimento de determinada razão do Estado e; (iv) a reciprocidade, que consiste no conjunto dos direitos humanos, tanto no argumento de que todos possuem os mesmos direitos quanto na sujeição passiva, a qual refere-se a proteção de direitos como um todo, não considerando que somente o Estado e seus agentes públicos devem protegê-los, mas sim, sendo um dever da coletividade (Ramos, 2014).

Nesta perspectiva, a primeira abordagem teórica utilizada neste artigo, refere-se às diferentes dimensões dos DH. Tal teoria incorpora três gerações de direitos e constitui-se em uma construção didática a respeito da evolução histórica dos direitos humanos, a qual foi pronunciada pelo jurista francês Karel Vasak em 1979 (Ramos, 2014). Entretanto, tal teoria é alvo de diversas críticas: uma geração de direitos não substitui a outra, portanto, não há uma hierarquia e prioridade de implementação. Em vista disso, para evitar confusões, Bonavides (2010 apud Ramos, 2014) defende o uso do termo “dimensões” ao invés de gerações de direitos. De acordo com Ramos (2014), a primeira dimensão refere-se à liberdade, incorporando os direitos civis e políticos (como por exemplo a liberdade política, religiosa, de expressão e comercial, bem como o direito de votar e ser votado). Esta dimensão agrega os direitos no âmbito do Estado Liberal, onde o mesmo deveria proteger a autonomia individual, sem interferências. A segunda dimensão diz respeito à igualdade, onde integram-se os direitos sociais, econômicos e culturais. Em vista disso, tal dimensão introduz os direitos coletivos no âmbito do Estado Social e Estado Democrático Social, onde o mesmo deve interferir de modo a promover e proteger tais direitos. A terceira dimensão relaciona-se à fraternidade, onde incorpora o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio e os direitos culturais. Estes direitos, em consonância aos de segunda dimensão, devem sofrer interferência por parte do Estado, sendo considerados direitos de toda a humanidade (Ramos, 2014).

Uma quarta dimensão de direitos elaborada durante o século XX e apresentada por Paulo Bonavides (apud Ramos, 2014), refere-se à democracia direta, a qual envolve o direito à informação, à participação popular e ao pluralismo. Tais direitos resultam do processo de globalização, devendo haver a interferência por parte do Estado em sua promoção à toda a humanidade. De acordo com Bonavides (2006), esta geração refere-se à base de sustentação para a efetivação dos direitos humanos de forma universal.

Outra abordagem teórica utilizada na pesquisa diz respeito à análise de Lespaubin (1984), que concebeu os direitos humanos através do ponto de vista das classes populares de alguns bairros da periferia do município de Nova Iguaçu/RJ em 1979, através de uma pesquisa de campo baseada em entrevistas com diferentes grupos. É por meio deles que o autor realiza um levantamento dos direitos reivindicados, assim como os aspectos que cada direito elencado agrega. Em vista disso, elabora grupos de direitos que, muitas vezes, estão contidos na apresentação dos problemas vivenciados cotidianamente. Dessa forma, os direitos elencados são:


(1) direito de viver como gente; (2) direito a um salário que dê para viver; (3) outros direitos relativos ao trabalho; (4) o custo de vida e o direito à alimentação; (5) direito à saúde; (6) direito à educação; (7) direito a boas condições de moradia; (8) direito ao transporte; (9) direito ao lazer; (10) direito à segurança; (11) direito à terra; (12) direito à participação política; (13) direito à participação na riqueza (Lespaubin, 1984: 96).


Para cada item, o autor expõe as angústias e os direitos reivindicados pela classe que sobrevive em situações de violações e exclusão. Para isso, vale considerar a interpretação de cada categoria: (1) refere-se ao conjunto de direitos básicos que a classe popular necessita ter para sobreviver, ou seja, buscam pela igualdade real de direitos; (2) tal categoria refere-se ao problema do salário, o qual é muito baixo e impossibilita que demais direitos sejam garantidos; (3) há uma desigualdade de direitos entre o trabalhador e o detentor do capital, visto que este último, possui o direito legal de demitir, promover ou aumentar o salário. Da mesma forma, ressalta-se as condições de trabalho, a opressão, as situações de desemprego e a falta de garantia no emprego, além da impossibilidade de escolher com o que gostaria de trabalhar; (4) refere-se ao aumento do custo de vida em contraposição aos salários baixos, dificultando o direito à alimentação das classes populares; (5) decorre de vários fatores como a má alimentação que gera doenças e que, diante dos baixos salários, impede a compra de medicamentos; (6) refere-se ao problema da falta de vagas e a falta de escolas públicas próximas aos bairros, assim como engloba as demais categorias de direitos; (7) faz referência à falta de infraestrutura das casas e ruas das classes populares; (8) refere-se à luta por melhores condições de transporte coletivo; (9) é a categoria mais atingida pelos baixos salários; (10) refere-se aos casos de violência ocorridas nos bairros das classes entrevistadas, estando diretamente relacionada à categoria de número sete; (11) esta categoria diz respeito aos trabalhadores rurais que vivem sob condições de exploração e marginalização, sendo que a propriedade da terra está nas mãos de poucos e não de quem trabalha; (12) refere-se à falta de liberdade de expressão, de organização/associação e de participação política; (13) ressalta o problema dos baixos salários, reivindicando o direito à participação na riqueza gerada pelo trabalho exercido. Como conclusão, Lespaubin (1984) apresenta que tais direitos fazem referência aos direitos sociais e políticos e que, mesmo diante de vários documentos positivados no âmbito internacional, às classes populares lhes são negados, de forma com que o sistema capitalista só permite a atribuição de um direito social que não prejudique os direitos individuais que, no caso, refere-se ao direito à propriedade privada.

Nesse contexto, é importante identificar que os direitos humanos expressam valores fundamentais, estando presentes de forma explícita ou implícita nos tratados internacionais e nas Constituições. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988, elaborada no período de redemocratização, simboliza uma ruptura com o regime autoritário e, além de enfatizar direitos e garantias, é considerada o documento mais avançado na história constitucional do país (Piovesan, 2008). Entretanto, ainda que haja direitos positivados na C.F./88, a realidade nos mostra que grande parte dos brasileiros não gozam desses “privilégios”, sendo evidente a distorção de preceitos legais e dispositivos da mesma (Dallari, 2010).

Dessa forma, este rol de direitos positivados inclui o direito à vida, à liberdade de opinião e de expressão, à igualdade, à educação, à saúde, ao meio ambiente sadio, ao trabalho, dentre outros. Sobre este último direito, contata-se que, através do processo de ampliação da crise do trabalho no Brasil que começa a manifestar-se a partir da década de 1980, há uma elevação considerável do desemprego, da precarização das relações de trabalho de um processo de desassalariamento em massa causados por processos de reestruturação flexível capitalista (terceirizações em diversos níveis, subemprego, emprego informal) e pela adoção de políticas neoliberais (Singer, 2002; 2004; Schiochet, 2009). É claro, também, que os direitos mencionados não se isolam um dos outros e, por isso, a escassez de renda, trabalho e emprego rebatem diretamente nos outros direitos. Mas destaca-se, particularmente, a questão do emprego e da renda, pois este foi o principal gatilho pelo qual trabalhadores começaram a se associar e a gestar arranjos produtivos alternativos – cooperativas, associações, trabalho autônomo – em busca de sobrevivência diante de diversos direitos historicamente negados ou retirados pela crise.

Nesta perspectiva, corrobora Leite (2009), as experiências de associação coletiva de trabalhadores, com base em autogestão, ganharam força e passaram a ser denominadas de Economia Solidária. Pode-se, nesse sentido, elencar suas características primordiais (Singer, 2002): (i) negação da separação entre trabalho e posse dos meios de produção – separação típica do capitalismo, que desencadeia um processo de concentração hierárquica cujo objetivo final é dar lucro; (ii) o capital do empreendimento solidário é coletivo e pertence a cada trabalhador; (iii) o objetivo do empreendimento não é gerar lucro, mas quantidade e qualidade de trabalho; (iv) a produção não é marcada por relações autoritárias e hierárquicas, mas por processos democráticos e autogestionários de produção, que ocorrem, na realidade da prática social, sob diferentes formas e níveis de horizontalidade, a depender da realidade dos empreendimentos.

Singer (2002) ressalta que, apesar do florescimento da ES no Brasil diante destes processos de reestruturação capitalista, práticas autogestionárias de produção tiveram origem nos primórdios do capitalismo industrial, na Inglaterra e posteriormente em outros países da Europa, enquanto iniciativa autônoma de trabalhadores desejosos de escapar da precarização imposta pelos novos processos produtivos. Posteriormente, essas iniciativas foram sendo conectadas a movimentos socialista e comunistas, a sindicatos, partidos, dentre outros.

Assim:  


Economia solidária é um conceito utilizado para definir as atividades econômicas organizadas coletivamente pelos trabalhadores que se associam e praticam a autogestão. O professor Paul Singer costuma sublinhar as duas especificidades que, em sua visão, fundamentam as características das organizações econômicas solidárias: por um lado, o estímulo à solidariedade entre os membros, por meio da autogestão, e, por outro lado, a prática da solidariedade para com a população trabalhadora em geral, com ênfase especial na ajuda aos menos favorecidos. O princípio da economia solidária é a apropriação coletiva dos meios de produção, a gestão democrática das decisões por seus membros, e a deliberação coletiva sobre os rumos da produção, sobre a utilização dos excedentes (sobras) e, também, sobre a responsabilidade coletiva quanto aos eventuais prejuízos da organização econômica (Schiochet, 2009: 55).


No Brasil pós anos 1980, a agenda da ES começou a ganhar corpo sustentada por práticas econômicas concretas como ocupação de fábricas fechadas por parte dos trabalhadores; agricultores familiares e assentados de reforma agrária começam, também, formar cooperativas de crédito, produção e comercialização; comunidades urbanas em geral também começam a se organizar coletivamente em grupos de troca, produção, consumo e crédito (Schiochet, 2009).2 Assim, as formas práticas de organização se dão através de associações diversas, mas principalmente através de cooperativas. Em complemento a isso, Singer (2002) pontua que a Economia Solidária começa a se articular, além dos próprios empreendimentos, através do auxílio de diversos sindicatos (como os pioneiros em atuação na ES, Sindicato de Químicos de São Paulo e dos Metalúrgicos do ABC), do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST), de pastorais católicas, e posteriormente de universidades (através sobretudo das Incubadoras de Economia Solidária e de Cooperativas) e, diante do reconhecimento da importância do tema, do próprio Estado, que passa a elaborar políticas públicas de apoio e fomento à ES.

Diante disso, tais iniciativas, com finalidades socioeconômicas, começam a ganhar espaço justamente por propor a geração imediata de trabalho e renda através da organização autônoma dos indivíduos, na qual não haveria propriedade privada dos meios de produção e os que ali trabalham se relacionariam produtivamente de forma autogestionária (Benini; Benini, 2010). A autogestão, dentro de um Empreendimento de Economia Solidária (EES), em termos simplificados, seria um tipo de solidariedade que busca “engendrar novas relações produtivas, negando a figura imediata do proprietário, para se obter algum tipo de renda ou inclusão nos fluxos econômicos dominantes” (Benini; Benini, 2010: 606).

Dentro da questão da autogestão, outro debate que vem à tona dentro desta perspectiva refere-se ao papel das tecnologias no processo produtivo. Adotar-se-á, aqui, a visão de Dagnino (2010), de que a tecnologia empregada no modo de produção capitalista, engendrada por mecanismos de controle e coordenação específicos deste sistema, não é neutra e, por isso, serve aos imperativos da hierarquia, geração de lucro e etc. Assim, quando se fala em ES, fala-se também em Tecnologia Social, entendida como o resultado da ação sobre um processo de trabalho que enseja no ambiente produtivo um controle autogestionário e uma cooperação voluntária e participativa, incluindo-se, nessa perspectiva, a relação entre os indivíduos e as tecnologias de produção (Dagnino, 2010). Assim, ao associarem-se solidariamente, estes indivíduos criam alternativas e resistências, não somente à situação de carências – pobreza, exclusão econômica e social – em que vivem, mas também à própria lógica de reprodução hegemônica capitalista (Benini; Benini, 2015).

Neste ponto, convém ressaltar que não há um único entendimento acerca das funções e inserções da Economia Solidária no Modo de Produção Capitalista (MCP). Nesse sentido, segundo Leite (2009), pode-se distinguir algumas perspectivas: (i) a ES seria um fenômeno passageiro e estaria conectado a momentos de crise no MCP; (ii) a ES seria uma forma de produção que conviveria e se relacionaria com o capitalismo de forma não contraditória mas, em grande medida, complementar a ele; (iii) a ES compreenderia princípios e práticas antagônicas ao capitalismo, mesmo atuando dentro dele, e assim engendraria, quando bem articulada e constituída enquanto movimento político, processos de resistência a este modo e produção. Porém, não é nossa intenção, neste trabalho, adentrar a fundo neste debate. Optamos por, em termos teóricos, considerar a posição de um dos teóricos da Economia Solidária, Paul Singer, que é expoente da terceira perspectiva. Isso porque essa posição é adotada pelo próprio Plano Nacional de Economia Solidária, nosso objeto de estudo. Além do mais, ao considerar uma perspectiva teórica mais radical, conseguimos tencionar com mais profundidade os pontos de intersecção e contradição entre os Direitos Humanos e a Economia Solidária.

Para além do debate conceitual, e já se realizando um esforço de aproximação entre a ES e os DH, autores como Asseburg e Gaiger (2007) conectam os empreendimentos solidários às estratégias de superação da pobreza. Porém, ressaltam: a pobreza é um problema multidimensional, e isso quer dizer que ela deve ser visualizada por um conjunto de problemas entrelaçados que envolvem, por exemplo, a renda, o trabalho, a educação e a saúde, as vulnerabilidades sociais em geral, a sociabilidade, dentre outros aspectos. Com efeito, frequentemente, e apesar das dificuldades e precariedades de muitos empreendimentos, indivíduos organizados solidariamente tem a chance de reter mais renda e recursos materiais, melhorando a qualidade de vida e a sua inclusão econômica, social, cultural e política nas comunidades. Em suma, o autor aponta que a ES funcionaria como uma espécie de ativadora de direitos, pois a produção solidária comportaria dimensões objetivas – geração de trabalho e renda, por exemplo – e subjetivas – recuperação da autoestima, valorização da cultura local, preocupação com relações de gênero e questões raciais e identitárias, atuando na pobreza de forma multidimensional (Gaiger, 2015).

É possível, também, destacar a análise de Singer (2004): ao observar o processo de institucionalização das políticas de economia solidária, o autor reconheceria que os empreendimentos solidários só seriam efetivos se conectados a uma gama mais ampla de políticas de combate à pobreza e de garantia de direitos sociais e políticos aos cooperados. Assim:


A pobreza na maior parte das vezes é condição social. A falta de dinheiro obriga as pessoas a morar juntas onde o custo de morar é baixo, ou seja, em favelas, cortiços ou na rua. A necessidade em que se encontram as famílias nessas comunidades torna a prática da ajuda mútua indispensável à sobrevivência. Assim sendo, combater a pobreza requer o desenvolvimento da economia das comunidades pobres em seu conjunto, de modo a beneficiar todos os integrantes. Esse desenvolvimento pode ser induzido por agentes externos — ONGs, igrejas, governos etc. — que mobilizam a comunidade, provocam a formulação de projetos de novas atividades econômicas e/ou melhora das existentes e ajudam em sua implementação. Como seria de esperar, os projetos organizados por comunidades pobres assumem quase sempre a forma da economia solidária. A alternativa seria alguns membros da comunidade assumirem o papel de capitalista e assalariar os demais. Como ninguém tem dinheiro, essa hipótese é improvável. Além disso, a ajuda mútua é essencial ao esforço de gente desprovida de capital para melhorar sua situação social e econômica. O desenvolvimento que combate à pobreza é solidário e isso já vem sendo comprovado na prática em diversos lugares (Singer, 2004: 5).


Nesse ponto, Singer (2004) pontua que a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) estaria empenhada em combater a pobreza através da articulação da ES com outros programas e políticas destinadas a este fim, como o já não mais existente – transformado e integrado em outro programa, na verdade – Fome Zero3 e na articulação com outras secretarias. Como gargalo a esta estratégia integrada, o autor considera a destinação de recursos, por parte do Estado, a programas sociais e à ativação econômica de comunidades pobres através da ES.

Nesse sentido, o Estado também passaria a ser um “apoiador e articulador” da Economia Solidária. Como dissemos, o movimento de ES no Brasil fortalece-se a partir de 1980, congregando diversos atores (sindicatos, pastorais, universidades) neste processo. As políticas de ES, nesse bojo, não tardaram a aparecer, principalmente pelo reconhecimento público de sua importância mediante a crise de emprego instalada nos anos 1980 (Praxedes, 2009). As primeiras experiências de políticas públicas à ES surgem em âmbito municipal, ainda na década de 1980, nos municípios de Porto Alegre – RS, Belém – PA, Santo André – SP e, posteriormente, Recife – PE e São Paulo – SP (Praxedes, 2009). Posteriormente, ao longo dos anos 1990 e da primeira década dos anos 2000, outros municípios e Estados começam a elaborar ações nesta área, havendo uma expansão heterogênea e irregular de ações, mas que basicamente foram – e ainda são – centradas na criação de instrumentos de fomento e estímulo, como apoios financeiro, isenções, criação de conselhos municipais e estaduais, criação de redes de cooperativas, desenvolvimento de incubadoras, e a articulação da ES com programas estaduais de combate à pobreza.

Nesse sentido, merecem destaque duas iniciativas (Praxedes, 2009; Schiochet, 2009; Singer, 2004): a criação, em 2000 durante o governo de  Fernando Henrique Cardoso, da Rede de Gestores de Políticas Públicas de Economia Solidária, formada por gestores públicos municipais e estaduais com o objetivo de intercambiar experiências, estudos, e propostas de projetos destinados à ES; e a criação, em 2003, no então governo de Luís Inácio Lula da Silva, da já mencionada Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES), que desenvolveria, a partir daí, uma série de ações para articular os atores em ES no país, além de desenvolver iniciativas de estudos e sistematização de dados – essenciais à políticas de ES – sobre a realidade dos empreendimentos de ES, bem como constituir ações que busquem fomentar as redes e práticas solidárias no país. É nesse contexto, também, que se desenvolvem, as Conferências Nacional de Economia Solidária (as quais trataremos adiante).4 

Portanto, percebe-se que a ES, principalmente através da articulação com políticas estatais de combate à pobreza, possui a potencialidade de garantir direitos negligenciados à população, principalmente por articular e ativar comunidades carentes em torno de associações que geram renda e trabalho. Como a proposta conceitual da ES objetiva integrar a produção às esferas mais amplas e integradas de sociabilidade, é possível que os empreendimentos superem também uma série de problemas pertinentes a diversos outros direitos que não somente o direito ao trabalho e a renda. Porém, ressalta-se que o papel do Estado, no que se refere à garantia dos direitos, é essencial, uma vez que é responsabilidade estatal, por força constitucional, garanti-los.

       

Resultados


Dada a dimensão que a Economia Solidária vem ganhando, esta passou a ser alvo de algumas políticas públicas de governo. No âmbito federal, o marco da intervenção governamental data da criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) em 2003 (Lei n° 10.683/2003), articulando um rol de atores - cooperativas, movimentos sociais e etc. - com o objetivo de difundir e fomentar a Economia Solidária pelo país (Nagem; Silva, 2013; Singer, 2004; Silva; Silva, 2017). Nesse contexto, surge também o Conselho Nacional de Economia Solidária (CNES), constituindo-se como um órgão colegiado instituído pela Lei nº 10.683/03 e regulamentado pelo decreto nº 5.811/06. O conselho, assim, tem o objetivo de promover a interlocução entre setores da sociedade civil e setores do governo que atuam em torno da economia solidária, possuindo um caráter consultivo e propositivo, e composto por 56 membros de diferentes setores: 19 representantes do Governo, 20 representantes de empreendimentos solidários e 17 representantes de diferentes organizações da sociedade civil (IPEA, S/D).  

O CNES é responsável pela organização das Conferências de Economia Solidária que dariam origem ao Plano. Foram realizadas, nesse sentido, três conferências. A I Conferência Nacional de Economia Solidária (CONAES), feita em junho de 2006, teve como tema a “economia solidária como estratégia e política de desenvolvimento”, promovendo a definição de prioridades e diretrizes e, ao mesmo tempo, fortificando o discernimento e formulação de políticas públicas de economia solidária (Bertucci, 2010). Após quatro anos, em junho de 2010, realizou-se a II CONAES, cujo lema pautava-se no “direito de produzir e viver em cooperação de maneira sustentável”. Tal Conferência evidenciou “o reconhecimento da economia solidária como categoria de direito” (Cunha, 2014: 85). Já para Silva e Silva (2016: 143), a trajetória das conferências passou pela afirmação “da identidade da economia solidária (1a Conaes), seguida da afirmação da política nacional como direito de cidadania e obrigação do Estado (2a Conaes)”; a terceira conferência, assim, solidificou os planos de ação pactuados. Em síntese: “as duas primeiras conferências são aqui reconhecidas como momentos-síntese na definição e detalhamento da concepção e do conteúdo da política nacional para apoio e fortalecimento da economia solidária”, já mirando a elaboração de planos de economia solidária que pudessem sistematizar e guiar políticas públicas (Cunha, 2014: 92).

À vista disso, em novembro de 2014 fora realizado a III CONAES com o objetivo de debater o tema “construindo um plano nacional da economia solidária para promover o direito de produzir e viver de forma associativa e sustentável”, utilizando-se dos acúmulos das Conferências anteriores para compor uma análise do contexto, das limitações, desafios e estratégias de ação para a ES (Brasil, 2015b). Anteriormente à realização da mesma, tornou-se necessário um processo organizativo e de mobilização, sendo realizadas “207 Conferências Territoriais e Municipais com 16.603 participantes; 26 Conferências Estaduais com a participação de 4.484 delegados(as); e 05 Conferências Temáticas Nacionais com a participação de 738 pessoas” (Brasil, 2015a: 4). Assim sendo, fora possível a mobilização de 21.825 pessoas em diversos municípios do país. Segundo Silva e Silva (2016), o plano foi pensado para atender, através de processos anteriores de discussões envolvendo a sociedade e o poder público, garantir a transversalidade das ações, articulando políticas nacionais, bem como procurando inserir o tema na agenda governamental de forma mais duradoura.

É nesse contexto que emerge o Plano Nacional de Economia Solidária, com o lema: “para promover o direito de produzir e viver de forma associativa e sustentável” e com o objetivo de fomentar e fortalecer políticas públicas de economia solidária nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como fortalecer os atores sociais mobilizados em torno do tema. Nesse sentido, o plano apresenta o que entende por ES:


Ao considerar o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica, a economia solidária aponta para uma nova estratégia de desenvolvimento, antagônica ao capitalismo, e que se expressa em diferentes dimensões: democratização da gestão da atividade econômica; justa distribuição dos resultados alcançados; participação junto à comunidade local em processos de desenvolvimento sustentável; preocupação com o bem- estar dos trabalhadores e com a preservação do meio ambiente; e relações com outros movimentos sociais e populares de caráter emancipatório (Brasil, 2015a: 3).

       

Nesta perspectiva, o documento foi organizado da seguinte forma: análise do contexto da ES no Brasil; exposição da visão de futuro relativo a ES; apresentação das diretrizes gerais para as políticas; exposição das prioridades temáticas para a Economia Solidária, divididas em quatro eixos que, por sua vez, são divididos em objetivos, diretrizes e linhas de ação; e, finalmente, a gestão do plano.

Convém salientar que tal política consiste em um instrumento direcionador para ações governamentais futuras, visando uma aproximação do Estado com os empreendimentos solidários através de uma maior participação destes em sua implementação. No entanto, convém realizar um adendo: tanto as conferências quanto os Planos, para além das tensões nos processos de elaboração, não necessariamente convertem-se em políticas públicas. Silva (2018: 171), por exemplo, examinou a inclusão das pautas da Economia Solidária no Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, e concluí que, para além do rebaixamento do status da Senaes para subsecretaria ligada ao gabinete ministerial, “houve uma queda brusca na dotação orçamentária para as ações de economia solidária, juntamente à capacidade de execução” - assim, houve sério comprometimento tanto em âmbito orçamentário quanto da capacidade de execução de políticas de promoção e apoio da ES.5 

Em vista disso, no que diz respeito à contextualização, o Plano apresenta uma análise das forças e fraquezas (internas) e das oportunidades e ameaças (externas) acerca do desenvolvimento da economia solidária no país, considerando os aspectos socioeconômicos, políticos e culturais no âmbito interno e externo ao Estado brasileiro. Em relação aos objetivos e diretrizes estratégicas, a política baseia-se nos princípios e valores da Economia Solidária, definindo ações que levam em consideração as análises do contexto e demandas dos empreendimentos que se enquadram neste modo de produção. Por fim, com referência às linhas de ação e diretrizes operacionais, o Plano oferece subsídios para a formulação de ações e atividades que contribuam positivamente para com estes empreendimentos.

Feito este adendo, pode-se voltar ao Plano. Desta forma, compreende-se que o Plano Nacional de Economia Solidária, é um instrumento de fundamental importância para a construção de um contexto favorável ao desenvolvimento da Economia Solidária no país, de forma a constituir-se uma política de governo. Neste sentido, uma análise geral do conteúdo do plano permite realizar um balanço no que se refere à questão das dimensões dos Direitos Humanos que ele abarca. Pode-se dizer, assim, que o próprio processo de construção do Plano, derivado da articulação entre movimentos sociais, políticas públicas (governo), empreendimentos solidários, dentre outros, expressa a visão de que o movimento reivindica a essencialidade da participação democrática direta e do protagonismo dos atores solidários dentro do processo de construção da política. Nesse ponto, pode-se dizer que a quarta dimensão dos direitos humanos - democracia direta -, levantada por Bonavides (2006), permeia a construção do plano como um todo.

Com efeito, pela definição de ES apresentada no documento, essa dimensão deveria ser expandida para o âmbito produtivo e assegurar a resolução de problemas tais quais a desigualdade de gênero e racial, bem como as interações entre os indivíduos e a tecnologia - no âmbito da democratização da produção. Nesse sentido, parece haver um potencial contributivo para os direitos humanos: a economia, tanto em sua dinâmica externa (no que se refere ao processo de desenvolvimento econômico) ou interna (processo produtivo), devem ser democratizadas, constituindo-se, assim, enquanto um direito.

Com efeito, o plano também é permeado pela segunda e terceira dimensão dos DH, mais especificamente, os direitos à economia, ao desenvolvimento e à igualdade. Além disso, o plano preocupa-se com a conexão entre ES e os direitos a um meio ambiente sadio – expresso pelas menções à sustentabilidade ambiental -, incorporando a segunda dimensão dos direitos humanos. Outro ponto a se destacar é a necessidade, colocada pelo documento, de uma legislação específica que garanta direitos trabalhistas e sociais aos cooperados solidários, além de políticas que revertam o caráter estrutural das desigualdades presentes na economia e sociedade brasileira. Esta análise parte da descrição do contexto feito pelo plano que coloca as forças de mercado e o neoliberalismo como dificultadores à expansão da ES e responsáveis pela retirada de direitos da população pobre.

Em relação aos objetivos gerais elencados para cada prioridade temática do Plano, é possível perceber que são incorporados os direitos relativos às segunda e terceira dimensão da teoria de direitos, visto que, diante de suas especificidades é notável a relação entre ambos os debates. Da mesma forma, também pode-se verificar relações entre as categorias introduzidas por Lespaubin (1984) sobre direitos humanos. De modo específico, temos:


Quadro 1: Os objetivos do Plano e as dimensões e categorias de direitos


Prioridades Temáticas

Objetivo e Diretrizes gerais

Teoria das Dimensões

Categorias de Direitos Humanos

Eixo 1 - Produção, Comercialização e Consumo Solidários

Fortalecer a estruturação dos processos de produção, comercialização e consumo da Economia Solidária, garantindo recursos públicos para tal. Diretrizes: Fortalecimento dos EES das mulheres rurais e urbanas; Políticas públicas de comercialização que garantam às mulheres e jovens acesso às compras públicas; Estímulo à organização dos (as) produtores (as) focada na agroecologia, tecnologia social e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); dentre outros.

Direitos econômicos, direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente sadio e direitos sociais

Em todas as quatro prioridades temáticas do Plano, nota-se o anseio em relação às categorias de direitos: (1) direito de viver como gente; (2) direito a um salário que dê para viver; (3) outros direitos relativos ao trabalho; (4) o custo de vida e o direito à alimentação; (12) direito à participação política; (13) direito à participação na riqueza

Eixo 2 - Financiamento: Crédito e Finanças Solidárias

Organizar, em âmbito nacional, um Sistema de Finanças Solidárias com regulação própria, garantindo ambiente institucional. Diretrizes: Acesso efetivo das linhas de crédito para os empreendimentos econômicos solidários;  Universalização do acesso ao crédito para a Economia Solidária, contemplando os meios urbano e rural; Acesso ao crédito popular para investimento e capital de giro, com assessoramento e apoio social; Fortalecimento das políticas de financiamento para a Juventude; Política nacional de finanças solidárias construída a partir de audiências públicas, conferências, debates, seminários e encontros que englobam as três redes (Bancos Comunitários de Desenvolvimento, Cooperativas de Crédito Solidário e Fundo Rotativo Solidário); dentre outros.

Direitos econômicos e direito ao desenvolvimento

Eixo 3 - Educação e Autogestão

Constituir uma Política Nacional de Educação em Economia Solidária com estrutura, instrumentos e financiamento adequados, viabilizando processos educativos que contemplem as necessidades dos diferentes segmentos. Diretrizes: Considerar, no processo educativo, as necessidades de públicos específicos tais como populações indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, juventudes, mulheres, LGBTTS, usuários da rede de atenção psicossocial e rede de saúde (pessoas com transtornos mentais e uso abusivo de álcool e outras drogas, pessoas com deficiência) e egressos do sistema penitenciário; Ações educativas interdisciplinares; Educação Popular, Território/Territorialidade e Autogestão; Ensino, pesquisa e extensão universitária amplamente articulados com o Movimento de Economia Solidária; Participação igualitária das mulheres em todos os espaços de formação em economia solidária; dentre outros.

Direito ao desenvolvimento, direito ao meio ambiente sadio e direitos culturais

Eixo 4 - Ambiente Institucional

Constituir ambientes jurídico e institucional que possibilitem o fortalecimento da economia solidário. Diretrizes: Reconhecimento e fortalecimento da cultura dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, de agricultura familiar e de economia solidária dentro das estruturas governamentais; Garantia de políticas públicas adequadas aos biomas brasileiros; Criação de mecanismos de arƟculação e integração das políticas públicas em Economia Solidária, garantindo a transversalidade dos programas; Garantia de que todas as ações voltadas para a Economia Solidária (programas, projetos, editais públicos em geral) tenham um recorte transversal com a questão de gênero; Garantia de que os recursos públicos para projetos e ações de Economia Solidária estejam condicionados à participação e controle social; Estímulo e promoção da participação da juventude; dentre outros.

Direitos sociais, direitos econômicos e direito ao desenvolvimento


Fonte: Elaboração própria a partir da análise dos objetivos gerais do Plano Nacional de Economia Solidária (2015-2019) e a teoria das dimensões de direitos humanos e categorias de Lespaubin (1984).


Seguindo com a descrição e análise do plano, as diretrizes elencadas pelo documento que orientam políticas e ações no âmbito da ES seriam: promoção do desenvolvimento sustentável e solidário; fortalecimento do processo democrático de participação e controle social; reconhecimento das formas organizativas solidárias e dos direitos sociais dos trabalhadores solidários; reconhecimento da diversidade territorial e setorial.

Nesse ponto, percebe-se que diferentes categorias de direitos são incorporadas às prioridades temáticas do Plano, podendo ser destacado a luta pelos direitos trabalhistas, sendo que, a garantia de tais direitos é vista como problemática no que diz respeito à legislação vigente, constituindo-se em um desafio claramente estabelecido para os trabalhadores associados aos EES.


Quadro 2: As diretrizes do Plano e as dimensões e categorias de direitos

Prioridades Temáticas

Objetivo e Diretrizes gerais

Teoria das Dimensões

Categorias de Direitos Humanos

Eixo 1 - Produção, Comercialização e Consumo Solidários

Fortalecer a estruturação dos processos de produção, comercialização e consumo da Economia Solidária, garantindo recursos públicos para tal. Diretrizes: Fortalecimento dos EES das mulheres rurais e urbanas; Políticas públicas de comercialização que garantam às mulheres e jovens acesso às compras públicas; Estímulo à organização dos (as) produtores (as) focada na agroecologia, tecnologia social e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); dentre outros.

Os direitos incorporados em todas as prioridades temáticas do Plano referem-se aos direitos econômicos, direito ao meio ambiente sadio, direito ao desenvolvimento e direito à democracia direta, a qual torna-se o alicerce para a concretização dos demais

As categorias de direitos incorporadas nas prioridades temáticas fazem referência à diversos direitos, são eles: (1) direito de viver como gente; (2) direito a um salário que dê para viver; (3) outros direitos relativos ao trabalho; (4) o custo de vida e o direito à alimentação; (5) direito à saúde; (6) direito à educação; (12) direito à participação política; (13) direito à participação na riqueza

Eixo 2 - Financiamento: Crédito e Finanças Solidárias

Organizar, em âmbito nacional, um Sistema de Finanças Solidárias com regulação própria, garantindo ambiente institucional. Diretrizes: Acesso efetivo das linhas de crédito para os empreendimentos econômicos solidários;  Universalização do acesso ao crédito para a Economia Solidária, contemplando os meios urbano e rural; Acesso ao crédito popular para investimento e capital de giro, com assessoramento e apoio social; Fortalecimento das políticas de financiamento para a Juventude; Política nacional de finanças solidárias construída a partir de audiências públicas, conferências, debates, seminários e encontros que englobam as três redes (Bancos Comunitários de Desenvolvimento, Cooperativas de Crédito Solidário e Fundo Rotativo Solidário); dentre outros.

Eixo 3 - Educação e Autogestão

Constituir uma Política Nacional de Educação em Economia Solidária com estrutura, instrumentos e financiamento adequados, viabilizando processos educativos que contemplem as necessidades dos diferentes segmentos. Diretrizes: Considerar, no processo educativo, as necessidades de públicos específicos tais como populações indígenas, quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais, juventudes, mulheres, LGBTTS, usuários da rede de atenção psicossocial e rede de saúde (pessoas com transtornos mentais e uso abusivo de álcool e outras drogas, pessoas com deficiência) e egressos do sistema penitenciário; Ações educativas interdisciplinares; Educação Popular, Território/Territorialidade e Autogestão; Ensino, pesquisa e extensão universitária amplamente articulados com o Movimento de Economia Solidária; Participação igualitária das mulheres em todos os espaços de formação em economia solidária; dentre outros.

Eixo 4 - Ambiente Institucional

Constituir ambientes jurídico e institucional que possibilitem o fortalecimento da economia solidário. Diretrizes: Reconhecimento e fortalecimento da cultura dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, de agricultura familiar e de economia solidária dentro das estruturas governamentais; Garantia de políticas públicas adequadas aos biomas brasileiros; Criação de mecanismos de articulação e integração das políticas públicas em Economia Solidária, garantindo a transversalidade dos programas; Garantia de que todas as ações voltadas para a Economia Solidária (programas, projetos, editais públicos em geral) tenham um recorte transversal com a questão de gênero; Garantia de que os recursos públicos para projetos e ações de Economia Solidária estejam condicionados à participação e controle social; Estímulo e promoção da participação da juventude; dentre outros.


Fonte: Elaboração própria a partir da análise das diretrizes do Plano Nacional de Economia Solidária (2015-2019) e a teoria das dimensões de direitos humanos e categorias de Lespaubin (1984).


Em suma, à análise do Plano, destacando-se os objetivos e diretrizes apresentados na tabela e o panorama analítico geral anterior, está diretamente ligado à dimensão do direito à democracia direta (quarta dimensão dos DH). E, de forma mais específica, a segunda e a terceira dimensão - destacando-se os direitos econômicos e ao desenvolvimento6 - apresentam frequência elevada, confirmando o caráter produtivo alternativo levantado pelo movimento. Não escapa, também, a inclusão dos direitos que se referem à um meio ambiente sadio, a igualdade (questões raciais, de gênero, entre outros) e à necessidade de garantia dos direitos sociais e políticos tradicionais. No que se refere às categorias de Lespaubin (1984), os direitos mais perceptíveis são: o direito à participação política e na riqueza, direito de viver como gente, direito a um salário que dê para viver, assim como os outros direitos relativos ao trabalho. No caminho inverso, a tendência observada é que a Economia Solidária se preocupa com a incorporação de um conjunto de direitos dentro da esfera produtiva, transformando a esfera das relações de produção - incluindo a dimensão tecnológica - no centro do debate de direitos.


Conclusões


Diante do que fora exposto anteriormente, ressalta-se algumas limitações da pesquisa realizada, uma vez que consiste apenas em uma abordagem inicial acerca da relação entre ambos os debates, sendo plausível uma maior investigação tanto da literatura de ambas as teorias quanto à análise de outros documentos importantes no âmbito da Economia Solidária e dos Direitos Humanos.

Portanto, através desta, pode-se concluir que a Economia Solidária - representada pelo Plano Nacional - tem o potencial de inserir debates importantes em relação aos direitos humanos. Ao ressaltar uma dinâmica produtiva autogestionária e cooperativa, além de reivindicar a tecnologia como uma construção social que deveria democratizar-se, o movimento insere dimensões pelas quais o debate acerca dos direitos humanos deixa escapar, principalmente por estarem diante de um contexto hegemônico capitalista. Em outras palavras, ao nos referirmos sobre direitos humanos, tendemos a reduzi-los de diversas formas: ora o associamos aos direitos à liberdade e à liberdade política; ora o associamos apenas aos seus temas particulares, como por exemplo o direito à saúde e à educação; dentre outras associações. Contudo, esse tratamento particularizado e reduzido tende a afastar a relação existente entre os direitos humanos e demais áreas, como por exemplo a economia, isto é, distancia-se o debate acerca de uma nova dinâmica produtiva que se aproxima da ideia central dos direitos humanos: a proteção da dignidade da pessoa humana, reconhecendo no outro um sujeito de direitos.

Logo, percebe-se que as convergências destacadas nos resultados podem impulsionar políticas temáticas transversais entre ambas as teorias. Uma sociedade emancipada exige a construção de um novo conjunto de direitos, sem perder os já conquistados, funcionais às classes exploradas. Nesta perspectiva, considera-se a necessidade da difusão de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da Economia Solidária no Estado brasileiro, de forma a romper com a cultura neoliberalista impregnada, tornando-se um importante instrumento de efetivação dos direitos humanos e possibilitando um novo projeto de sociedade, o qual é baseado nos princípios de igualdade e solidariedade.


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Enviado: 15/01/2019

Aceptado: 05/04/2020



Cómo citar este artículo:



Dibbern, T. A y Cristofoletti, E. C.  (2020). Direitos humanos e inclusão produtiva: uma análise do Plano Nacional de Economia Solidária (Brasil). Otra Economía, 13(23), 209-227.



* Universidade Estadual de Campinas, Campinas, Brasil

**Universidade Estadual de Campinas, Campinas, Brasil


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2 O artigo considera como perspectiva teórica de ES, no geral, as elaborações de Paul Singer. Evidentemente, há outras interpretações sobre o tema. Segundo Azambuja (2009), o neoliberalismo provocou o surgimento de diversos movimentos diferenciados que buscaram propor diferentes formas de arranjo produtivo, como a economia popular, economia do trabalho, dentre outros. A ES, nesse bojo, também foi vista sob diferentes perspectivas, mas que basicamente poderiam representar potencial de superação da economia de mercado ou ser parte integrante dela (ainda que com conflitos, contradições e etc.). Segundo Germer (2007), Singer, sob inspiração marxista, buscou associar a ES a um movimento histórico de superação do capitalismo - o autor, adotando também uma perspectiva marxista, tece críticas a Singer, considerando que o autor extrapola na associação tanto da teoria marxista quanto o movimento de trabalhadores ao seu pensamento sobre ES. De qualquer forma, nosso artigo tomará Singer como referência, mas não discutiremos estas questões em específico.

3 Criado no início de 2003 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Programa Fome Zero tinha como objetivo o enfrentamento da fome e da miséria no país. Este envolvia as três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como todos os ministérios da Presidência da República. Apesar da política pública integrar um conjunto de mais de 30 programas complementares, os resultados obtidos foram duvidosos devido à ausência de objetivos claros e da maior comunicação entre seus responsáveis. Tal programa foi substituído em outubro de 2003 pelo “Bolsa Família”, o qual apresenta maior articulação entre suas ações e demais políticas sociais.

4 Não é nosso intuito repassar detalhadamente as principais políticas de Economia Solidária gestadas ao longo do período (1980 – 2016). Para nossos propósitos, gostaríamos de salientar apenas a participação do Estado na temática, indicando-o como um dos principais articuladores da ES no combate à pobreza. Para mais informações acerca das políticas, consultar: Praxedes (2009), Schiochet (2009), Godoy (2008), Silva (2011).

5 Para ver a presença da ES nos PPA anteriores, ver Silva (2018). Com este adendo, reafirma-se que, apesar da importância da execução do Plano, o contexto político e econômico - bem como a orientação ideológica dos governos pós 2014, aprofundando medidas na linha da austeridade e do neoliberalismo - comprometeram a atuação do Estado no campo da ES. Nosso artigo, no entanto, busca trazer uma discussão teórica sobre o alinhamento da ES com os DH, utilizando o Plano como suporte empírico.

6 Destaca-se que a noção de “desenvolvimento” apresenta conexões com a “extensão capitalista ocidental”. Essa noção, assim como os termos “liberdade, democracia e direitos humanos”, também são marcadas pelo discurso hegemônico ocidental, os quais podem vir a ser “utilizados para fins e com razões que se distanciam claramente dos próprios enunciados que os compõem” (Ribeiro, 2003: 6-7).