Análise da Lei 7.239 que trata do sistema municipal de economia solidária no município de Cascavel-PR e sua imbricação com o referencial teórico da economia solidária
Gilnei Saurin
gilsaurin@hotmail.com
Centro Universitário FAG, Cascavel-PR, Brasil.
ORCID: https://orcid.org/0009-0007-1853-3365
Dirceu Basso
dirceu.basso@unila.edu.br
Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, Foz do Iguaçu-PR, Brasil. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-1487-6049
Recibido: 03/05/2023 - Aceptado: 24/11/2023
Resumo: Neste artigo, são apresentados os resultados da análise da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, que aborda a Economia Solidária no município de Cascavel-PR. O objetivo da pesquisa foi comparar os principais artigos inseridos na lei e sua imbricação com a literatura sobre a Economia Solidária, mais especificamente com relação àqueles que tratam da política pública municipal e dos princípios de Economia Solidária, deixando de lado os exclusivamente burocráticos. Considera-se, como principais artigos, aqueles que afetam diretamente as entidades de Economia Solidária, que possam trazer alguma mudança ou consequência direta para os empreendimentos. Depois de analisar a lei, foi realizada a comparação com a base teórica existente sobre o tema. Como resultado, percebeu-se a importância da regulamentação pelo poder público no âmbito das políticas públicas, pois permite legitimar o movimento da Economia Solidária no município. A lei possui imbricação com os fundamentos e bases conceituais da Economia Solidária e, ao estabelecer ações para o fortalecimento dos empreendimentos solidários no município de Cascavel-PR, pode contribuir para a construção de uma economia mais equitativa, inclusiva e sustentável, em sintonia com os princípios e valores deste modelo econômico.
Palavras-chave: Economia Solidária, Política Pública, Lei 7.239
Resumen: En este artículo se presentan los resultados del análisis de la Ley 7.239 del 8 de junio de 2021, que trata sobre la Economía Solidaria en el municipio de Cascavel, PR. El objetivo de la investigación fue comparar los principales artículos incluidos en la ley y su relación con la literatura sobre la Economía Solidaria, específicamente aquellos que tratan sobre la política pública municipal y los principios de la Economía Solidaria, dejando de lado los exclusivamente burocráticos. Se entienden como principales artículos aquellos que afectan directamente a las entidades de Economía Solidaria, que pueden traer algún cambio o consecuencia directa para los emprendimientos. Después de analizar la ley, se realizó una comparación con la base teórica existente sobre el tema. Como resultado, se percibió la importancia de la regulación por parte del poder público en el ámbito de las políticas públicas, ya que permite legitimar el movimiento de la Economía Solidaria en el municipio. La ley tiene relación con los fundamentos y bases conceptuales de la Economía Solidaria y, al establecer acciones para el fortalecimiento de los emprendimientos solidarios en el municipio de Cascavel, PR, puede contribuir a la construcción de una economía más equitativa, inclusiva y sostenible, en sintonía con los principios y valores de este modelo económico.
Palabras clave: Economía Solidaria, Política Pública, Ley 7.239.
Abstract: This article presents the results of the analysis of Law 7.239 of June 8, 2021, which addresses Solidarity Economy in the municipality of Cascavel-PR. The research aimed to compare the main articles included in the law and their interconnection with the literature on Solidarity Economy, specifically those dealing with municipal public policy and the principles of Solidarity Economy, excluding exclusively bureaucratic articles. The main articles are understood to be those that directly affect Solidarity Economy entities, which may bring about some change or direct consequence for the enterprises. After analyzing the law, a comparison was made with the existing theoretical base on the subject. As a result, the importance of regulating the subject by the public authorities in the context of public policies was perceived, as it allows legitimizing the Solidarity Economy movement in the municipality. The law is intertwined with the foundations and conceptual bases of Solidarity Economy, and by establishing actions for the strengthening of solidarity enterprises in the municipality of Cascavel-PR, it can contribute to the construction of a more equitable, inclusive, and sustainable economy, in harmony with the principles and values of this economic model.
Keywords: Solidarity Economy, Public Policy, Law 7.239
A Economia Solidária (ES) surge no Brasil na década de 80, por meio de casos isolados, como resposta à crise do trabalho, do emprego e da renda enfrentada por muitas pessoas e famílias. No entanto, foi no início dos anos 90 que a Economia Solidária ganhou maior destaque, especialmente por meio da luta dos trabalhadores rurais e urbanos que se viram excluídos social e economicamente do mercado de trabalho (Singer, 2002).
Nesse cenário de crise econômica, os diversos atores da Economia Solidária, antes dispersos, começam a articulação no sentido de melhorar as condições de vida dos trabalhadores, por meio de uma oportunidade oferecida pela lei, que consistia no arrendamento ou aquisição, pelos empregados, das empresas que estavam passando por dificuldades financeiras, para, assim, manter os postos de trabalho (Singer, 2005).
A Economia Solidária está pautada na autogestão, por meio da participação democrática nas decisões, apropriação coletiva dos meios de produção e decisões coletivas sobre os excedentes gerados pela produção (Araújo, 2019). Serve como alternativa de inclusão social via trabalho, considerando o ser humano em sua integralidade (Silva, 2011).
A incorporação da agenda da Economia Solidária pelos governos municipais por meio de políticas públicas é um fato que não pode ser ignorado. Conforme destaca Schiochet (2009), a Economia Solidária iniciou sua presença nas agendas governamentais nos anos 90, porém, em grande parte, por meio das ações dos movimentos sociais e sindicais, com foco na qualificação profissional e no apoio aos projetos de geração de emprego e renda. Apesar de ter sido inserida na agenda pública de forma alternativa, a Economia Solidária, ao longo dos anos, foi se consolidando, apresentando resultados efetivos e integrando-se de forma permanente às ações administrativas.
É evidente que a Economia Solidária se tornou uma importante ferramenta de transformação social e econômica, e seu reconhecimento pelos governos por meio de políticas públicas é um passo significativo nessa direção. Em muitos lugares, ela assumiu o status de política pública, com o olhar voltado para a promoção da justiça social, inclusão econômica e desenvolvimento sustentável.
Nesse contexto de inserção da Economia Solidária no âmbito das políticas públicas, este artigo se propõe a analisar a Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, que trata do Sistema Municipal de Economia Solidária no município de Cascavel-PR. O objetivo é comparar os principais artigos da lei, mais especificamente aqueles que tratam da política pública municipal, e os princípios de Economia Solidária, destacando a imbricação da lei com relação aos principais conceitos da Economia Solidária. Considera-se, como principais artigos da lei, aqueles que afetam diretamente as entidades de Economia Solidária, que possam trazer alguma mudança ou consequência direta para os empreendimentos, deixando de lado artigos exclusivamente burocráticos.
1. Economia Solidária: Uma alternativa com vistas à emancipação social
O capitalismo, ao ser questionado, pode gerar na sociedade um contramovimento (Polanyi, 2000), com o objetivo de criar alternativas para enfrentar e se contrapor ao processo de globalização mundial, apresentando alternativas econômicas viáveis que possam proporcionar melhorias nas condições de vida da população, com ênfase na distribuição igualitária dos benefícios gerados pela produção e na proteção dos recursos naturais e da sociedade.
Entretanto, segundo Santos (2005), a Economia Solidária crescerá devido às crises sociais causadas pela competição do capital privado e ela apenas se tornará uma alternativa real ao capitalismo quando a sociedade, desprovida de capital, perceber que é de seu interesse organizar a produção de maneira que os meios de produção sejam coletivos e utilizados para gerar benefícios à coletividade.
Isso implica a criação de reformas dentro do modelo capitalista, que permitam uma transformação gradual do modelo para formas de produção e consumo não capitalistas (Santos, 2005). Também, que permitam eliminar ou reduzir a exploração pelo capital, contribuindo para que os trabalhadores ampliem sua dimensão de cidadão no projeto societário burguês (Saurin, 2006).
No entanto, de acordo com Wellen (2008), devido ao fato de a Economia Solidária progredir predominantemente em momentos de crise do capital, isso resulta na atenção prioritária dos governos à reestruturação do capitalismo, negligenciando outras possíveis alternativas. Além disso, tal dinâmica acarreta a precarização das relações de trabalho, uma vez que, nesses períodos, os trabalhadores não podem contar com a proteção legal para assegurar seus direitos.
Segundo Singer (2002), a partir da segunda metade dos anos 70, quando o desemprego em massa retornou, principalmente no Brasil, devido à transferência da produção para países onde as conquistas dos trabalhadores eram menores, muitos trabalhadores foram forçados a aceitar a flexibilização de seus direitos nas relações de trabalho para manterem seus empregos (Singer, 2002). Esse é o movimento capitalista, em que o trabalho é subordinado ao capital. Em qualquer nível de trabalho, o trabalhador está, de maneira geral, vendendo sua força de trabalho ao capitalista, mesmo que isso implique um processo de subordinação cada vez mais intenso (Saurin, 2006).
Portanto, o capitalismo determina que o trabalhador seja criativo e submisso às suas tarefas, bem como seja cumpridor das ordens de seus chefes. De acordo com Lukács (1997: 40), “o homem deve adquirir sua própria liberdade através da sua própria atuação”. Entretanto, segundo Saurin (2006), a liberdade gerada no processo de escolha entre alternativas torna-se utópica no momento que se tem o trabalho como forma de viver, ou como forma de subsistência.
Nesse sentido, como os trabalhadores podem lutar para buscar a liberdade da opressão sofrida em seu trabalho? Essa questão não possui uma única resposta objetiva, mas é consenso que os trabalhadores podem buscar o reconhecimento de suas reivindicações por meio das lutas e movimentos sociais, como a participação em assembleias, a associação e o sindicalismo.
A lógica do mercado capitalista está baseada em contratos estruturados entre patrão e empregado, nos quais as regras do trabalho e as reivindicações trabalhistas são ditadas pelo patrão, visando à maximização dos lucros em detrimento dos direitos e da dignidade do trabalhador assalariado (Saurin, 2006).
A essência do capitalismo é produzir desigualdades tanto de recursos como de poder (Santos, 2005). Por isso, segundo Marx (1977), é fundamental que o trabalhador surja como um trabalhador livre, com capacidade de trabalho puramente subjetiva, capaz de enfrentar as condições objetivas da produção com o valor existente em si mesmo.
A importância da compra e venda da força de trabalho é que permite, segundo Marx (1985), delinear as origens da mais-valia e a exploração do trabalhador pelo capital. O capitalista obtém seu lucro ao pagar pela força de trabalho menos do que o valor que é criado pela força de trabalho. Essa exploração é apenas uma característica resultante do funcionamento ajustado do modo de produção capitalista, fazendo com que nasça a diferença entre o valor criado pela força de trabalho e o valor da própria força de trabalho. A troca entre capital e trabalho assalariado não é uma troca equivalente, pois a força de trabalho é paga por seu valor, enquanto o capitalista obtém lucro ao extrair mais valor do que pagou pela força de trabalho. Isso ocorre porque, ao contrário do capitalista, o trabalhador não possui meios de produção e, portanto, é obrigado a vender sua força de trabalho para sobreviver.
No Brasil, devido a essas insatisfações da classe trabalhadora, bem como os baixos salários, estagnação econômica, acumulação capitalista e condições de trabalho que não permitem liberdade de escolha entre alternativas, surgiram movimentos de luta pela melhoria econômica e das condições de vida, principalmente nos anos 80. Araújo (2019) aponta que é nesse contexto que surgem experiências alternativas no Brasil, como a Economia Solidária, que prega a autogestão das organizações, a repartição dos resultados obtidos pelo trabalho, a mudança na lógica de consumo e a utilização racional dos recursos naturais não renováveis.
O termo “alternativa”, nesse contexto, denota uma transformação social, em que a Economia Solidária, fundamentada em um conjunto de ações e princípios, propõe um novo modelo de organização que se opõe ao sistema capitalista de produção (Araújo et al., 2019).
Para Singer, Silva e Schiochet (2014), a Economia Solidária caracteriza-se como um modo de produção no qual os fatores de produção são propriedades coletivas dos trabalhadores dos empreendimentos. Esses empreendimentos podem ser divididos em associações de produtores individuais ou familiares, nos quais os membros trabalham em seus empreendimentos, mas realizam operações em comum, ou em fábricas ou outra estrutura de produção, nos quais os membros utilizam equipamentos de forma simultânea.
Portanto, é nesse contexto da relação entre trabalhador e trabalho, segundo Schiochet (2009), que a economia solidária se apresenta como proposta de cunho socializante e democrático advinda dos movimentos sociais em resposta à questão social, a qual está fundamentada no agravamento dos conflitos e contradições entre as conquistas democráticas, como a universalidade constitucional de direitos em 1988, e o aumento contínuo do desemprego e da exclusão social resultantes da opção neoliberal para enfrentar a crise de acumulação capitalista.
Isso porque, de acordo com Singer (2002), a economia solidária se diferencia da produção capitalista por possuir como princípios fundamentais a propriedade coletiva ou associada do capital, bem como o direito de liberdade individual. “A aplicação desses princípios une todos os que produzem numa única classe de trabalhadores que são possuidores de capital por igual em cada cooperativa ou sociedade econômica” (Singer, 2002: 10).
Como resposta ao modo de produção e apropriação capitalista e em busca de uma sociedade mais justa e livre, emergem do poder público, por meio de pressões dos trabalhadores, ações realizadas no princípio da igualdade, solidariedade e preservação dos recursos ambientais, incluindo políticas públicas que promovem a economia solidária. Essas políticas estão intimamente ligadas ao projeto de busca da liberdade do trabalhador e representam uma alternativa ao modelo capitalista de produção e consumo.
Conforme Santos (2005), as iniciativas em prol da produção alternativa devem ser impulsionadas tanto dentro quanto fora do âmbito estatal. Tradicionalmente, as correntes que defendem a produção alternativa demonstram certa desconfiança em relação ao Estado. Isso decorre do receio de cooptação das alternativas pelo Estado e do temor de que as iniciativas se tornem dependentes da assistência governamental. Em alguns casos, o Estado é o próprio criador de alternativas, enquanto, em outros momentos, ele transita do apoio ao abandono, colocando em risco a sobrevivência das organizações. Em algumas circunstâncias, também se estabelece uma relação tensa entre o Estado e as organizações ou movimentos. Assim, é crucial que as alternativas travem suas batalhas tanto dentro quanto fora do Estado, a fim de não ceder terreno ao poder político e econômico e para preservar sua integridade.
2. Lei municipal de Economia Solidária: alternativa para melhoria das questões sociais por meio de Políticas Públicas
Neste tópico, será abordada a Lei Municipal n.º 7.239, de 08 de junho de 2021, que trata especificamente da economia solidária no município de Cascavel-PR. Essa legislação estabelece diretrizes para incentivar e fortalecer as iniciativas de economia solidária na região, visando à inclusão social e à promoção da geração de emprego e renda para a população local. A lei também reconhece a adesão às iniciativas de economia solidária como alternativa ao modelo capitalista convencional, incentivando a criação de emprego e renda para indivíduos em condição de vulnerabilidade social.
2.1. Reflexões sobre a institucionalização da Política Pública de Economia Solidária
A busca pela liberdade por meio do trabalho implica a escolha entre alternativas que permitam ao trabalhador ser reconhecido como um ser social e um cidadão de fato, por meio da emancipação. Com a crise do trabalho e a diminuição do emprego formal, os benefícios sociais conquistados pelos trabalhadores ao longo do tempo são corroídos, o que leva ao agravamento da exclusão social. Segundo Benini e Benini (2011), essas questões podem ser enfrentadas por meio de três abordagens: a via econômica, que depende do crescimento da produção; a via político-social, caracterizada pela transferência direta de renda; e uma terceira via que se refere tanto ao social quanto ao econômico, em que as relações de trabalho são motivadas na autogestão e na propriedade social, chamada de Economia Solidária.
Portanto, diante da precarização das relações de trabalho, que não permite a melhoria das condições socioeconômicas dos indivíduos, há necessidade de os governantes incluírem em suas agendas programas de apoio e incentivos aos empreendimentos solidários. “De alguma maneira pode-se afirmar que as exigências da economia solidária contribuíram para a crítica das políticas neoliberais e para a defesa da participação mais ativa do Estado no enfrentamento das questões sociais” (Schiochet, 2009: 57).
As políticas de Economia Solidária no Brasil foram oficializadas por meio de várias iniciativas do governo, especialmente com a criação da Secretaria Nacional de Economia Solidária e do Conselho Nacional de Economia Solidária, a partir da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como com base no Decreto n.º 4.764, de 24 de junho de 2003. Além disso, no município de Cascavel, a Economia Solidária foi reconhecida como um modelo econômico por meio da aprovação da Lei n.º 7.239, em 08 de junho de 2021.
Considerando a situação exposta, é possível afirmar que a criação de uma legislação específica para a Economia Solidária é um passo importante para o fomento dessa modalidade de organização econômica. No entanto, segundo Schiochet (2009), é preciso reconhecer que a existência de uma lei não é suficiente para garantir o pleno desenvolvimento da Economia Solidária, especialmente porque há outras barreiras que precisam ser superadas, como a falta de infraestrutura e recursos para o desenvolvimento de empreendimentos solidários, a ausência de políticas públicas adequadas e o desconhecimento por parte da população em geral.
Assim, é fundamental que os governos atuem de maneira efetiva na criação de condições políticas favoráveis para a implementação de ações de apoio à Economia Solidária. Isso inclui a disponibilização de recursos financeiros e técnicos para a capacitação e o desenvolvimento dos empreendimentos solidários, bem como a promoção de campanhas de conscientização e divulgação da Economia Solidária para a sociedade em geral. Somente com essas ações é possível superar as dificuldades enfrentadas e consolidar a Economia Solidária como uma alternativa viável e sustentável para a promoção do desenvolvimento socioeconômico local e regional.
Também é importante considerar o outro lado da questão, que não depende apenas das ações do governo e da imposição da lei para o fortalecimento da Economia Solidária. Os atores sociais envolvidos na Economia Solidária também precisam criar seu escopo de exigências e mostrar que há possibilidades de resultados sociais melhores do que aqueles ligados ao modo de produção capitalista. Como observa Schiochet (2009), a lei é importante, mas não será eficaz sem uma força política ativa da Economia Solidária, capaz de exigir a continuidade das iniciativas em curso.
O objetivo aqui proposto não é avaliar os aspectos positivos ou negativos, nem mesmo os resultados obtidos por meio da criação e implementação da Lei de Economia Solidária no município de Cascavel, mas sim analisá-la e relacioná-la com a literatura sobre Economia Solidária.
Para isso, os procedimentos metodológicos utilizados foram a revisão de literatura, bem como a interpretação da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, que trata da Economia Solidária no município de Cascavel-PR, a qual foi confrontada com o vasto referencial teórico disponível sobre o tema.
2.2. Lei n.º 7.239, de 08 junho de 2021, Cascavel-PR
A Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, estabelece as diretrizes da Política Municipal de Economia Solidária e cria o Sistema Municipal de Economia Solidária no município de Cascavel-PR. Trata-se de uma lei abrangente, que possui 49 artigos, distribuídos em 12 capítulos.
Optou-se por uma análise dos principais artigos mencionados na lei, especificamente aqueles artigos que tratam da política pública municipal e dos princípios de Economia Solidária. Neste caso, foram selecionados os artigos que se referem ao processo de implantação de ações voltadas à Economia Solidária no município, mantendo a originalidade do texto. Com o intuito de facilitar a compreensão e tornar a explicação mais didática, foram deixados de lado os artigos exclusivamente burocráticos. Nesse sentido, os artigos serão apresentados em ordem crescente, acompanhados de análises e comentários à luz da teoria da Economia Solidária.
O Art. 1º da Lei 7.239 de 08 de junho de 2021 aborda a Economia Solidária, a Política Municipal de Economia Solidária e o Sistema Municipal de Economia Solidária em Cascavel (Cascavel, 2021).
É importante ressaltar que a existência de uma lei que regulamenta as atividades de Economia Solidária no município é fundamental. Como aponta Santos (2005), as lutas pela produção alternativa devem ser fomentadas tanto dentro quanto fora do Estado. Entretanto, em alguns casos, o Estado poderá criar alternativas, porém, em algumas situações, pode haver uma relação tensa entre o Estado e os movimentos de Economia Solidária. A regulamentação das atividades de Economia Solidária no município de Cascavel-PR, por meio da lei, possibilita ao poder público municipal formular e implementar políticas, planos, programas e projetos para apoiar, fomentar e desenvolver a economia solidária no município. Isso não quer dizer que a lei, por si só, irá apaziguar as relações, normalmente tensas entre o poder público e as entidades de Economia Solidária.
De acordo com o Art. 2º da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, a Economia Solidária engloba atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, distribuição, consumo e crédito, observando os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e solidariedade, gestão democrática e participativa, distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, desenvolvimento local e territorial integrado e sustentável, respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, preservação do meio ambiente, valorização do ser humano, do trabalho e da cultura, e estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres (Cascavel, 2021).
No segundo artigo, a lei destaca que a Economia Solidária é um modelo alternativo ao atual sistema capitalista de produção e distribuição, que busca criar condições iguais para todos os indivíduos por meio da melhoria das condições de trabalho, distribuição de renda e preservação do meio ambiente. Singer (2002) destaca que a economia solidária é essencial para uma sociedade em que a igualdade entre todos os membros seja predominante, em vez da competitividade. Para Santos (2005), a transição do modelo de produção capitalista para o modelo cooperativista requer atividades simultâneas de educação e integração social, a fim de manter o entusiasmo dos trabalhadores e criar condições para a participação nas decisões das empresas em que são proprietários.
Além disso, no Art. 3º da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, a norma traz os princípios da Economia Solidária, ou seja, os valores que fundamentam a caracterização da Economia Solidária, como: autogestão; administração democrática e soberania da assembleia; cooperação; centralidade e valorização do ser humano; emancipação dos empreendimentos e estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos; valorização do saber local; valorização da aprendizagem e da formação permanente; justiça social na produção, comercialização, consumo e crédito e prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário; enfrentamento da exclusão social e da precarização do trabalho; desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável, tendo responsabilidade com gerações futuras e o exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados (Cascavel, 2021).
Para Singer (2002), esses princípios são fundamentais para o cooperativismo solidário e distinguem esse modelo de produção do capitalismo, pois, em sua essência, atribuem grande valor à democracia e à igualdade dentro dos empreendimentos, promovem a autogestão e repudiam o assalariamento.
O Art. 6º da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, estabelece que a Política Municipal de Economia Solidária tem como objetivo fortalecer as iniciativas de Economia Solidária no município, articulando as políticas públicas envolvidas e promovendo o desenvolvimento local e territorial sustentável, com ênfase na superação da extrema pobreza por meio da geração de trabalho e renda (Cascavel, 2021).
De acordo com o Art. 7º da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, a Política Municipal de Economia Solidária, como estratégia de desenvolvimento sustentável, democrático, includente e socialmente justo, deve buscar alguns objetivos, dentre os quais se destacam: garantir aos cidadãos e cidadãs uma vida digna, garantir a geração de renda, promover o acesso aos recursos públicos para o fomento e desenvolvimento da Economia Solidária, integrar outras políticas públicas à Economia Solidária e promover o consumo consciente, por meio de campanhas educativas (Cascavel, 2021).
Os artigos 6º e 7º estabelecem os objetivos propostos pela norma com a implantação da Política Municipal de Economia Solidária. O inciso I do artigo 7º indica um objetivo abrangente, que é contribuir para a melhoria das condições de vida das pessoas, especialmente em relação aos direitos básicos garantidos pela constituição, como o direito a uma existência digna, com base nos princípios da liberdade e igualdade. Esse inciso está diretamente relacionado ao inciso IV, que visa fornecer, por meio da lei, condições para a geração de renda e, dentro do conceito da Economia Solidária, garantir que essa renda seja apropriada de forma igualitária.
Ainda que a geração de renda e a melhoria econômica sejam importantes no contexto da Economia Solidária, não são os únicos fatores relevantes. De acordo com Santos (2005), embora a dimensão econômica seja essencial no processo produtivo, a decisão dos atores em empreender não depende apenas de questões econômicas, mas também de relações afetivas, sociais, políticas e culturais.
O inciso VI do Art. 7º da lei estabelece a necessidade de um acesso mais fácil ao crédito para a Economia Solidária. No entanto, esse é um dos principais desafios que esses empreendimentos enfrentam atualmente. De acordo com Singer, Silva e Schiochet (2014), as instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas, têm dificuldades em fornecer crédito tradicional para a Economia Solidária, devido à falta de garantias creditícias reais. Como resultado, esses empreendimentos são excluídos do sistema financeiro convencional, o que dificulta seu crescimento e desenvolvimento.
O inciso VII do Art. 7º da lei aborda a importância das parcerias e interações entre as políticas públicas. Segundo Santos (2005), é fundamental que as alternativas de produção estejam em sinergia com outras esferas da economia e da sociedade. Ele também enfatiza a necessidade de criar e fortalecer formas diferenciadas ao modelo capitalista, pois a sinergia entre as propostas econômicas alternativas é essencial para a sobrevivência e expansão desse modelo de produção. Em todo o mundo, organizações e governos progressistas têm promovido e implementado diversas ações para alcançar esse objetivo.
O inciso VIII do mesmo artigo aborda o consumo consciente ou o consumo solidário, que é um dos fundamentos da Economia Solidária. Para atingir esse objetivo, é fundamental trabalhar a educação. O legislador se aproxima do que Singer (2002) aponta, ou seja, que as comunidades devem desenvolver padrões de consumo diferentes daqueles existentes na economia capitalista. Singer (2002) também destaca a possibilidade de criar ideologicamente um consumo solidário, que dá preferência a bens e serviços produzidos em empreendimentos solidários e/ou na agricultura familiar.
Segundo o Art. 27 da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021 (Cascavel, 2021, cap. VIII, art. 27, inc. I, III, IV, V e XI):
São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Municipal de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
I - sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
III - não contratar mão de obra, salvo técnica, se comprovadamente necessário;
IV - pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
V - distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
XI - possuir adesão livre e voluntária de seus membros
O Art. 27 da lei trata da qualificação dos empreendimentos da Economia Solidária que poderão participar e se beneficiar da Política Municipal de Economia Solidária.
Conforme já apontado por Singer, Silva e Schiochet, (2014), nas associações de produtores individuais ou familiares, cada unidade de produção mantém sua autonomia individual ou familiar, mas se associam em algumas atividades para obter ganhos produtivos de escala. As decisões de compra, venda e operações em comum são tomadas democraticamente por meio de assembleias, em que todos os membros têm direito a voto, caracterizando a autogestão do empreendimento. Por outro lado, nos empreendimentos fabris da Economia Solidária, a produção é coletiva, e tudo pertence a todos. A receita gerada pelas vendas é distribuída entre os membros por meio de critérios distributivos oriundos das decisões tomadas em assembleias.
Com relação aos ganhos obtidos, Singer, Silva e Schiochet (2014) afirmam que, nos empreendimentos associativos, cada membro ganha de acordo com a receita decorrente de suas vendas. Já nos empreendimentos coletivos, pode haver diferenças na remuneração, de acordo com critérios previamente definidos pela coletividade, como a experiência, qualificação ou habilidade na execução das atividades. No entanto, em todos os empreendimentos de Economia Solidária, se houver dirigentes, estes devem cumprir sua autoridade de acordo com o que foi aprovado em assembleias de todos os trabalhadores. Portanto, “na economia solidária, as relações sociais de produção são democráticas [...]” (Singer, Silva e Schiochet, 2014: 426).
Com essas características, a economia solidária constitui uma estratégia de desenvolvimento para comunidades que prezam sua autonomia e fazem questão de que todos os membros se beneficiem do desenvolvimento, que resulta do esforço de todos. Para que o desenvolvimento solidário aconteça, é preciso que a comunidade saiba que poderá contar com o apoio de governos municipal, estadual e/ou federal (Singer, Silva e Schiochet, 2014: 427).
Portanto, o Art. 27 da lei está em consonância com o referencial teórico, no momento que apresenta as principais características para um empreendimento ser considerado de Economia Solidária, ou seja, a autogestão, a gestão democrática e coletiva e a partilha dos resultados de forma proporcional ao trabalho coletivo.
Segundo o Art. 28 da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021 (Cascavel, 2021, cap. IX, art. 28, inc. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X):
Consideram-se entidades de apoio, assessoria e fomento à economia solidária as organizações públicas e privadas sem fins econômicos, desenvolvem as seguintes ações:
I - desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio junto aos empreendimentos econômicos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa;
II - estimulem a participação dos empreendimentos econômicos solidários assessorados no Conselho Municipal de Economia Solidária;
III - subsidiem na elaboração e fomento da Política Pública de Economia Solidária;
IV - baseiem a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária;
V - assessorem os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias produtivas;
VI - levem em consideração os critérios ambientais nas suas atividades;
VII - respeitem as questões de gênero, raça, etnia, geração e orientações sexuais em suas ações e atividades;
VIII - assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria;
IX - tenham disponibilidade de participar de reuniões sobre Economia Solidária, bem como do Conselho;
X - incluam em seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento da Política de Economia Solidária, com aporte de recursos humanos e/ou financeiros.
Ao instituir a Política de Economia Solidária no município de Cascavel-PR, a lei municipal define, no seu Art. 28, nos incisos I a X, as organizações públicas e privadas que podem ser consideradas entidades de apoio, assessoria e fomento à Economia Solidária. Esse reconhecimento é essencial para manter a essência e os propósitos sociais dos empreendimentos de Economia Solidária. Conforme a lei, as entidades de apoio aos empreendimentos de Economia Solidária devem ser organizações públicas e privadas sem fins econômicos, identificadas pela autogestão. Elas devem auxiliar os empreendimentos na implantação de ações de Economia Solidária, incluindo questões ambientais em seus projetos. Além disso, a lei municipal determina que essas entidades devem criar projetos com o objetivo de fortalecer as ações da Política de Economia Solidária, contribuindo com recursos humanos e/ou financeiros para sua efetiva implantação no município.
Em seu Art. 29, a Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, determina quais secretarias e órgãos do poder público municipal serão responsáveis pela formulação, gestão e execução da política municipal de Economia Solidária, sendo: Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Agricultura, Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Cultura e Esportes e Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Cascavel, 2021).
Por meio do Art. 29, a lei estabelece quais serão os atores públicos municipais envolvidos diretamente na formulação e execução da Política Municipal de Economia Solidária. É importante destacar que esses atores não agirão de forma isolada, mas de forma integrada e articulada com outras secretarias e com a sociedade civil, cada secretaria com sua atribuição específica.
De acordo com Fajardo e Martins (2016), sobre os avanços e desafios da institucionalização da Economia Solidária e Política Pública no município de São Carlos-SP, a implementação da lei ocorreu a partir da integração entre as secretarias municipais e da articulação com a sociedade civil, a fim de envolver todos os atores na iniciativa de geração de emprego e renda no município.
O Art. 38 da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, instituiu a criação do Fundo Municipal de Economia Solidária como instrumento público de natureza contábil, vinculado à secretaria municipal de desenvolvimento econômico, com o objetivo de incentivar a captação, repasse e aplicação de recursos para apoiar a implantação, manutenção e desenvolvimento da política pública de Economia Solidária em Cascavel-PR (Cascavel, 2021). É importante destacar que a criação desse fundo é fundamental para a sustentabilidade da Política de Economia Solidária no município, pois permite a captação de recursos que serão destinados a ações de fomento e apoio aos empreendimentos solidários, bem como a realização de capacitações e formação de redes de economia solidária. Segundo Favareto (2004), o desenvolvimento de empreendimentos solidários demanda um conjunto de condições, dentre as quais estão: o grau de comprometimento do setor público, a capacidade de captação de recursos e as forças dos mercados locais.
Já o Art. 41 da Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, estabelece as principais fontes de receita que serão destinadas ao Fundo Municipal de Economia Solidária. Além das previstas em outras legislações, as receitas serão provenientes: do orçamento e de créditos do tesouro do município; de convênios com a União e Estado; de convênios com empresas públicas, privadas e organizações; de incentivos fiscais; de doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas; de repasse efetuado por organizações não governamentais ou ente público governamental; de repasse efetuado por fundos; de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou instituições financeiras; de rendimentos e juros; de doações e de outras receitas legalmente permitidas (Cascavel, 2021).
Embora não deixe claro como serão utilizadas as receitas provenientes da captação pelo Fundo Municipal de Economia Solidária, a lei tipifica as fontes de receitas que comporão o Fundo. Destaca-se, por meio dos incisos do Art. 41, como fonte preponderante de receitas, os recursos decorrentes de convênios com a União e com o Estado, recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, recursos de convênios com Organizações não Governamentais (ONGs), de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), das Organizações Sociais (OSs).
A lei, por meio do Art. 41, incisos VII e X, prevê como fonte de receitas os recursos provenientes de doações feitas por pessoas físicas e jurídicas. No entanto, é importante ressaltar que a norma não especifica como essas doações poderão ser realizadas e nem como as receitas obtidas serão utilizadas. É necessário, portanto, que sejam elaboradas regulamentações para a captação e utilização desses recursos, a fim de garantir a transparência e a legalidade das doações e a adequada aplicação das receitas no desenvolvimento da Política Municipal de Economia Solidária.
A Lei 7.239, de 08 de junho de 2021, ao estabelecer diretrizes para o fomento da Economia Solidária em Cascavel, busca promover a formação de redes de cooperação e solidariedade, que podem contribuir para o desenvolvimento econômico e social do município. Essa abordagem está em consonância com os princípios teóricos da Economia Solidária, que enfatizam a importância da justiça social, da inclusão econômica e do desenvolvimento sustentável.
Este artigo teve como objetivo apresentar a Lei n.º 7.239, que busca fomentar a Economia Solidária no município de Cascavel-PR e avaliar em que medida seus aspectos estão imbricados com os pressupostos da Economia Solidária. Para isso, foram selecionados os principais artigos da lei, que tratam da política pública municipal e dos princípios de Economia Solidária, os quais foram interpretados e comparados com os conceitos definidos por autores que abordam o tema.
Inicialmente, percebe-se a importância da regulamentação e inclusão do tema pelo poder público no contexto das políticas públicas, especialmente no âmbito municipal, uma vez que, antes, só existia norma estadual e federal para a Economia Solidária. Isso permitiu legitimar o movimento da Economia Solidária, territorializando as ações por meio da lei e, principalmente, criando formas definidas e concretas para a captação de recursos diversos, que podem ser utilizados no fomento de empreendimentos de Economia Solidária.
No contexto da busca por maior captação de recursos e investimentos em empreendimentos solidários, o objetivo da lei vai além de seu objeto específico e permite gerar liberdade e cidadania aos atores envolvidos, ao possibilitar a criação e manutenção de postos de trabalho, bem como a geração de empregos e renda. Isso amplia as condições de sustento para as famílias, especialmente aquelas que estão excluídas ou à margem do sistema capitalista.
Em síntese, a Lei de Economia Solidária de Cascavel-PR é um avanço importante na promoção e no apoio da Economia Solidária no município. Ao estabelecer orientações para o fortalecimento de empreendimentos solidários, a lei colabora para a construção de uma economia mais equitativa, inclusiva e sustentável, alinhada com os princípios e valores da Economia Solidária.
A partir das pesquisas realizadas e do estudo apresentado, pode-se afirmar que a lei atende aos anseios dos empreendimentos de Economia Solidária. Os seus artigos possuem abrangência e similaridade com os fundamentos e bases conceituais da Economia Solidária, o que demonstra o compromisso do poder público municipal em incentivar e fortalecer esse tipo de empreendimento.
»Araújo, T. J. N. (2019). Ensaios sobre economia solidária à luz do desenvolvimento sustentável: uma análise do projeto esperança/cooesperança em Santa Maria-RS. (Dissertação de Mestrado). Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, RS.
»Araújo, T. J. N.; Pauli, R. I. P.; Neves, E. F.; Oliveira, S. V. (2019). Um diálogo sobre Economia Solidária e desenvolvimento sustentável. In: Neves, E. F.; Oliveira, S. V. (Orgs.). (Sub) Desenvolvimento, economia solidária e sustentabilidade. (pp. 10). Jundiaí, SP: Paco e Littera, E-book. Retirado de: https://plataforma.bvirtual.com.br/
»Benini, É; Benini, E. (2011). Políticas públicas e economia solidária: elementos para a agenda de uma nova rede de proteção social. In: Benini, É. [et al]. (Orgs.). Gestão pública e sociedade: fundamentos e políticas de economia solidária. (pp. 453-472). São Paulo, SP: Outras Expressões.
»Cascavel. (2021). Lei municipal nº 7.239, de 08 de junho de 2021. Dispõe sobre a economia solidária, política municipal de economia solidária e sistema municipal de economia solidária no município de Cascavel-Paraná. Cascavel, PR. Retirado de https://cascavel.atende.net/atende.php?rot=54002&aca=737&processo=visualizar¶metro=%7B%22codigo%22%3A%226233%22%2C%22hash%22%3A%22B3CA64644A95947A958865065340B1890A71A18A%22%7D&cidade=padrao
»Fajardo, R. C. A.; Martins, G. F. (2016). Economia solidária e política pública: Avanços e desafios da institucionalização no município de São Carlos/SP. Mundo do trabalho contemporâneo, 1(1), 136-161. Retirado de: https://periodicos.unb.br/index.php/mtc/article/view/7248/5873
»Favareto, A. (2004). Economia solidária: o que estamos fazendo? In: Curso de formação de formadores. São Paulo, SP: ADS.
»Lukács, G. (mai. 1997). As bases ontológicas do pensamento e da atividade do homem. In: Núcleo de estudos e aprofundamento marxista – NEAM. Ontologia social, formação profissional e política. (pp. 1-18), Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, SP.
»Marx, K. (1977). Formações econômicas pré-capitalistas. Rio de Janeiro, RJ: Paz e Terra.
»Marx, K. (1985). O capital: crítica da economia política. São Paulo, SP: Nova Cultural.
»Marx, K.; Engels, F. (1992). Textos sobre educação e ensino. São Paulo, SP: Moraes.
»Polanyi, K. (2000). A Grande Transformação: as origens da nossa época. Rio de Janeiro, RJ: Campus.
»Santos, B. S. (Org.). (2005). Produzir para viver: os caminhos da produção não capitalista. Rio de Janeiro, RJ: Civilização Brasileira.
»Saurin, G. (2006). Educação superior e mercado de trabalho: um estudo dos egressos do curso de graduação em administração da Unioeste de Cascavel-PR. (Dissertação de Mestrado). Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Toledo, PR.
»Schiochet, V. (ago. 2009). Institucionalização das políticas públicas de economia solidária: breve trajetória e desafios. IPEA – Boletim mercado de trabalho: conjuntura e análise, (40), 55-59.
»Schiochet, V. (2011). Políticas públicas de economia solidária: breve trajetória e desafios. In: Benini, É. et al. (Orgs.). Gestão pública e sociedade: fundamentos e políticas de economia solidária (pp. 443-452). São Paulo, SP: Outras Expressões.
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»Singer, P. (2002). Introdução à economia solidária. São Paulo, SP: Fundação Perseu Abramo.
»Singer, P. (2005). A recente ressurreição da economia solidária no Brasil. In: Santos, B. S. (Org.). Produzir para viver: os caminhos da produção não capitalista (pp. 83-107). Rio de Janeiro, RJ: Civilização Brasileira.
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